Com a aprovação da Lei nº 12.112/2009, que altera alguns dispositivos legais da Lei nº 8.245/1991, a Lei do Inquilinato, algumas pessoas acham que aquela revogou o artigo 37 desta. O artigo 37 refere-se às garantias legais a serem apresentadas quando da contratação de uma locação, ou seja, caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.

Em nenhum momento, esta nova Lei altera as exigências contidas neste artigo, o que ocorre, é que, com a redução nos prazos processuais referentes à ação de despejo por falta de pagamento, ou quando da solicitação da retomada do imóvel pelas administradoras, ou mesmo pelos locadores, dependendo da evolução nos processos (isto quer dizer rapidez, agilidade
dos mesmos), poderão optar pela modalidade de caução em dinheiro, cujo valor é de 03 (três) vezes o do aluguel, dispensando as demais.

É muito importante salientar tal fato, tendo em vista que muitos locatários, ou mesmo interessados em locar, nos tem procurado já com a ideia formada que não mais necessitarão de qualquer tipo de garantia para locar um imóvel, o que não é verdade.

Vale a pena ressaltar, que num futuro muito próximo, devido às alterações na legislação, locar um imóvel se tornará extremamente mais fácil e ágil.

A Giacomelli Imóveis aproveita para desejar um grande ano a todos, que os sonhos se tornem realidade, e os desejos alcançados.