Locações e o Decreto nº 8128, de 04 de Maio de 2010

Voltamos a comentar a Lei Complementar nº 374/2010, agora devidamente regulamentada pelo Decreto nº 8.128/2010, que trata da regularização de construções irregulares e clandestinas no município de Florianópolis. Esta Lei, cujo único objetivo é a conquista do licenciamento “Habite-se”, fornecido pela Prefeitura, sendo endereçado seu requerimento ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, ou ao Secretário Regional do Continente, acompanhado do comprovante de recolhimento da “Taxa de Expediente”, de acordo com a localização da edificação. Listamos os documentos necessários para a abertura do processo:

I – Para as edificações clandestinas:
a) Prova da legitimidade, podendo ser através de um destes documentos: certidão do registro de imóveis; cópia de contrato de compra e venda; cópia de contrato ou escritura de cessão ou doação;

b) Mapa de localização da edificaçã, com indicativos para sua fácil localização;

c) Duas fotos 10×15 de dois ângulos externos à construção, devendo uma delas ser da fachada. Podem ser coloridas ou em preto e branco;

d) Prova da existência da edificação na data de 31 de dezembro de 2008, podendo ser por meio de um destes documentos: cópia do lançamento do IPTU; cópia do registro de fornecimento de água ou energia elétrica junto à CASAN ou CELESC, respectivamente;

e) Projeto arquitetônico completo, quando se tratar de edificações de uso residencial unifamiliar, subscrito por profissional competente com anotação de responsabilidade técnica (ART);

f) Projeto arquitetônico completo, inclusive com memorial descritivo, quando se tratar de edificação multifamiliar, comercial ou de uso misto, subscritos por profissional competente com anotação de responsabilidade técnica (ART);

g) Habite-se do Corpo de Bombeiros para as edificações multifamiliares ou de utilização comercial, ou relatório expedido por este sobre as obras necessárias para sua obtenção;

h) Habite-se sanitário fornecido pela Vigilância Sanitária do Município, ou relatório expedido por este sobre as obras necessárias para sua obtenção.

II – Para as edificações irregulares:
a) Os documentos das letras “a”, “b”, “c”, “g” e “h” exigidos no item anterior deste artigo;

b) Cópia da Licença para construção expedida pela Prefeitura;

c) Projeto de engenharia, quando couber, da parte irregular, devidamente subscrito por profissional competente e com a indicação da ART;

d) Memorial descritivo da irregularidade, quando não couber atender o exigido na letra anterior, devidamente subscrito por profissional competente, preferencialmente por quem subscreveu o projeto original.

Reforçamos que o prazo para a regularização é de 360 (trezentos e sessenta) dias após a publicação, sob pena de interdição dos estabelecimentos comerciais.

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